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Ilegalidade e inconstitucionalidade do aumento do IOF por meio do decreto nº 12.466

Em 22/05/2025 a União Federal promoveu um aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) para empresas, previdência privada de alta renda e operações de câmbio

Em 22/05/2025 a União Federal promoveu um aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) para empresas, previdência privada de alta renda e operações de câmbio, por meio do Decreto n. 12.466 com efeitos a partir de 23 de maio de 2025, alterando o atual Regulamento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários – IOF (RIOF). Trata-se de medida de cunho nitidamente arrecadatório, que visa evitar um bloqueio ainda maior no orçamento, estimado em R$ 31,3 bilhões.

Sem nos aprofundarmos nas repercussões ocorridas no mercado financeiro, que inclusive ocasionaram recuo com a revogação de parte da medida, entendemos que juridicamente, o aumento possui nítido caráter ilegal e inconstitucional.

Isto porque, o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) possui caráter e função regulatória, sobretudo por se consubstanciar em instrumento de política econômica. O governo pode ajustar as alíquotas do IOF para estimular ou desestimular determinadas operações financeiras, como créditos ou investimentos, inclusive, sem a necessidade de aprovação do Congresso Nacional, entretanto, jamais pode se sustentar em medida que visa exclusivamente o aumento da arrecadação.

O debate sobre a natureza do IOF e a dissociação de sua natureza por parte do Governo federal já rendeu polêmicos debates, justamente por seu caráter extrafiscal, cuja finalidade não pode revestir medida unicamente arrecadatória.

Não se pode argumentar a inconstitucionalidade do Decreto simplesmente pelo caráter arrecadatório, mas sim em razão de uma medida de cunho arrcadatório ser veiculada por meio de Decreto, sob pena de infringir, além do princípio da legalidade, também viola o da anterioridade, que somente podem ser mitigados, caso tenha sido editado sob a finalidade unicamente extrafiscal.

Neste ponto, é imperioso destacar que o IOF é um tributo sobre qual a Constituição Federal excepciona as regras de anterioridade nonagesimal e de exercício, entretanto, o §1º do artigo 153 do referido diploma, estabelece limites para alteração do IOF por ato emanado do Poder Executivo.

No mesmo sentido, disciplina o Código Tributário Nacional - CTN, que, ao tratar do IOF, estabelece, em seu artigo 65, que "o Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária".

Ocorre que o termo "política monetária" revela um conceito subjetivo, pois se encontra diretamente relacionado a ações relativas a moeda e sua circulação, o que apresenta um liame sutil de intersecção com a política fiscal e sua respectiva meta, perseguida por nosso Governo Federal.

Certamente o Poder Executivo vincula o aumento do IOF à extrafiscalidade, com base no conceito de políticas fiscais estabelecendo uma relação direta na lei de diretrizes orçamentárias, à fim de justificar e legitimar, ainda que artificialmente, a mitigação ao princípio da legalidade e anterioridade.

O tema será objeto de debates que poderão chegar ao Poder Judiciário.

Sobre o autor:

Luciana Portinari de Menezes d´Avila é advogada e sócia do Contencioso Tributário do Vigna Advogados, formada no ano de 2002 e pós graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasiliense de Direito Tributário e Finanças Públicas- IDP. Possui 20 anos de atuação nos contencioso e consultivo tributário, bem como sólida atuação em planejamento tributário, recuperação de créditos, revisão de tributos e auditorias fiscais.

Sobre o escritório:

Fundado em 2003, o VIGNA ADVOGADOS ASSOCIADOS possui sede em São Paulo e está presente em todo o Brasil com filiais em 15 estados. Atualmente, conta com uma banca de mais de 280 advogados, profissionais experientes, inspirados em nobres ideais de justiça. A capacidade de compreender as necessidades de seus clientes se revela em um dos grandes diferenciais da equipe, o que permite desenvolver soluções econômicas, ágeis e criativas, sem perder de vista a responsabilidade e a qualidade nas ações praticadas.